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CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
- O exercício social se iniciará em 01 de janeiro e se encerrará em 31 de dezembro de cada ano, quando, então, serão apuradas as contas do exercício do ano anterior, no 1º trimestre do ano seguinte.
- Tendo em vista que os integrantes do CP se acham domiciliados em diferentes estados da Federação e considerando as dificuldades e os custos de freqüentes reuniões, qualquer das matérias de competência do CP poderá ser objeto de discussão e deliberação por via epistolar.
Esta modalidade de discussão e deliberação obedecerá aos seguintes requisitos e diretrizes:
- o integrante do CP e proponente da matéria a ser discutida remeterá, aos demais membros, carta consubstanciando a matéria a ser deliberada por via epistolar;
- a carta mencionada no ítem "a" acima deverá ser expedida pelo sistema de AR - Aviso de Recebimento - e o proponente da deliberação deverá solicitar comprovação do recebimento da mesma;
- os demais membros do CP terão, então, um prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento da carta comprovada pelo AR para se pronunciar sobre a matéria, aprovando-a, recusando-a ou solicitando informações complementares.
Este procedimento deverá ser feito também por carta expedida pelo sistema de AR.
- no caso de pedido de informações complementares, o proponente terá um prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de recebimento do mesmo, comprovada pelo AR, para prestá-las.
O descumprimento deste prazo desobrigará o membro solicitante das informações de prosseguir na discussão epistolar e implicará em voto contrário à proposta.
Caso, contudo, as informações solicitadas demandem prazo superior a 20 (vinte) dias, o proponente deverá se justificar e estipular o prazo necessário para o fornecimento das mesmas.
O fornecimento de informações, a justificativa e pedido de dilatação do prazo e o posterior fornecimento das informações solicitadas serão feitos por cartas expedidas por AR.
- cumpridas as etapas acima indicadas e de posse do pronunciamento de todos os membros do CP, o proponente apurará os resultados e os encaminhará ao Presidente do CP.
Elaborará então um relatório para cada membro do CP e o remeterá acompanhado de carta com os resultados apurados. Esta remessa também será feita pelo sistema de AR.
- A contar da data de recebimento do supra citado relatório, iniciar-se-á um prazo de 15 (quinze) dias para que qualquer membro do CP ofereça impugnação de natureza formal ao processo de deliberação dirigida ao Presidente do CP.
Decorrido esse prazo sem a apresentação de impugnação a proposta estará aprovada e em condições de ser posta em prática imediatamente.
- As impugnações aludidas na letra "f" acima serão formuladas por carta com as razões e remetidas por AR aos demais membros do CP.
O pronunciamento das impugnações obedecerá aos mesmos critérios das deliberações previstas nas letras "a" e "e", mas o encargo de colecionar os pronunciamentos e apurá-los será do Presidente do CP.
Caberá, contudo, ao membro proponente, acompanhar o pronunciamento da impugnação, sendo certo que o descumprimento de qualquer dos prazos concernentes ao desenrolar da impugnação implicará na improcedência da mesma.
- As deliberações por forma epistolar exigirão as mesmas que as tomadas em reunião.
- A Associação não pode manifestar-se sobre a matéria político-partidária e referente a credos religiosos ou filosóficos.
- A Associação não tomará qualquer medida que importe em discriminação racial, religiosa ou política, luta de classes e discórdia entre médicos veterinários e outros profissionais.
- De acordo com recursos disponíveis, a Associação editará um Boletim destinado a dar publicação de suas atividades e a divulgar os trabalhos científicos e profissionais de seus associados, além de toda e qualquer outra matéria julgada útil à profissão.
- Os membros de qualquer categoria não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações assumidas em nome da Associação.
- Os caso omissos nestes Estatutos serão resolvidos pela Assembléia Geral convocada pela DE e, no caso da omissão desta, pelo CP.
- Ocorrendo extinção de qualquer ANCLIVEPA -R seu patrimônio será revertido conforme determinação do CP.
- A DE e o CD poderão abrir ou encerrar escritórios ou Núcleos de Representação em qualquer parte do território do Estado, regidas de acordo com estes Estatutos.
- A ANCLIVEPA -R poderá conceder anualmente, em âmbito regional, o título de MÉDICO VETERINÁRIO EMÉRITO, cabendo ao quadro de associados a escolha do profissional.
- Dos Estatutos poderá constar um Capítulo Especial intitulado Suplementar, com numeração própria e ordenada, destinado a atender por força de Leis que devam constar obrigatoriamente de seu texto.
- O presente estatuto somente poderá ser reformado no todo ou em parte mediante aprovação do CP.
- Estes Estatutos entram em vigor na data de sua aprovação pela DE.
- Revogam-se as disposições em contrário.
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