Estatutos

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

  1. O exercício social se iniciará em 01 de janeiro e se encerrará em 31 de dezembro de cada ano, quando, então, serão apuradas as contas do exercício do ano anterior, no 1º trimestre do ano seguinte.

  2. Tendo em vista que os integrantes do CP se acham domiciliados em diferentes estados da Federação e considerando as dificuldades e os custos de freqüentes reuniões, qualquer das matérias de competência do CP poderá ser objeto de discussão e deliberação por via epistolar. Esta modalidade de discussão e deliberação obedecerá aos seguintes requisitos e diretrizes:
    1. o integrante do CP e proponente da matéria a ser discutida remeterá, aos demais membros, carta consubstanciando a matéria a ser deliberada por via epistolar;
    2. a carta mencionada no ítem "a" acima deverá ser expedida pelo sistema de AR - Aviso de Recebimento - e o proponente da deliberação deverá solicitar comprovação do recebimento da mesma;
    3. os demais membros do CP terão, então, um prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento da carta comprovada pelo AR para se pronunciar sobre a matéria, aprovando-a, recusando-a ou solicitando informações complementares.
      Este procedimento deverá ser feito também por carta expedida pelo sistema de AR.
    4. no caso de pedido de informações complementares, o proponente terá um prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de recebimento do mesmo, comprovada pelo AR, para prestá-las.
      O descumprimento deste prazo desobrigará o membro solicitante das informações de prosseguir na discussão epistolar e implicará em voto contrário à proposta.
      Caso, contudo, as informações solicitadas demandem prazo superior a 20 (vinte) dias, o proponente deverá se justificar e estipular o prazo necessário para o fornecimento das mesmas.
      O fornecimento de informações, a justificativa e pedido de dilatação do prazo e o posterior fornecimento das informações solicitadas serão feitos por cartas expedidas por AR.
    5. cumpridas as etapas acima indicadas e de posse do pronunciamento de todos os membros do CP, o proponente apurará os resultados e os encaminhará ao Presidente do CP.
      Elaborará então um relatório para cada membro do CP e o remeterá acompanhado de carta com os resultados apurados. Esta remessa também será feita pelo sistema de AR.
    6. A contar da data de recebimento do supra citado relatório, iniciar-se-á um prazo de 15 (quinze) dias para que qualquer membro do CP ofereça impugnação de natureza formal ao processo de deliberação dirigida ao Presidente do CP.
      Decorrido esse prazo sem a apresentação de impugnação a proposta estará aprovada e em condições de ser posta em prática imediatamente.
    7. As impugnações aludidas na letra "f" acima serão formuladas por carta com as razões e remetidas por AR aos demais membros do CP.
      O pronunciamento das impugnações obedecerá aos mesmos critérios das deliberações previstas nas letras "a" e "e", mas o encargo de colecionar os pronunciamentos e apurá-los será do Presidente do CP.
      Caberá, contudo, ao membro proponente, acompanhar o pronunciamento da impugnação, sendo certo que o descumprimento de qualquer dos prazos concernentes ao desenrolar da impugnação implicará na improcedência da mesma.
    8. As deliberações por forma epistolar exigirão as mesmas que as tomadas em reunião.

  3. A Associação não pode manifestar-se sobre a matéria político-partidária e referente a credos religiosos ou filosóficos.

  4. A Associação não tomará qualquer medida que importe em discriminação racial, religiosa ou política, luta de classes e discórdia entre médicos veterinários e outros profissionais.

  5. De acordo com recursos disponíveis, a Associação editará um Boletim destinado a dar publicação de suas atividades e a divulgar os trabalhos científicos e profissionais de seus associados, além de toda e qualquer outra matéria julgada útil à profissão.

  6. Os membros de qualquer categoria não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações assumidas em nome da Associação.

  7. Os caso omissos nestes Estatutos serão resolvidos pela Assembléia Geral convocada pela DE e, no caso da omissão desta, pelo CP.

  8. Ocorrendo extinção de qualquer ANCLIVEPA -R seu patrimônio será revertido conforme determinação do CP.

  9. A DE e o CD poderão abrir ou encerrar escritórios ou Núcleos de Representação em qualquer parte do território do Estado, regidas de acordo com estes Estatutos.

  10. A ANCLIVEPA -R poderá conceder anualmente, em âmbito regional, o título de MÉDICO VETERINÁRIO EMÉRITO, cabendo ao quadro de associados a escolha do profissional.

  11. Dos Estatutos poderá constar um Capítulo Especial intitulado Suplementar, com numeração própria e ordenada, destinado a atender por força de Leis que devam constar obrigatoriamente de seu texto.

  12. O presente estatuto somente poderá ser reformado no todo ou em parte mediante aprovação do CP.

  13. Estes Estatutos entram em vigor na data de sua aprovação pela DE.

  14. Revogam-se as disposições em contrário.

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