Estatutos

Capítulo II - Do Conselho de Presidentes - CP

SEÇÃO I - COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

  1. O CP é composto pelos presidentes em exercício de cada uma das ANCLIVEPAS -R ou pelo seu representante oficial, dentre os membros da Diretoria Executiva com procuração para este fim, no mais alto escalão de toda a organização e exercendo subordinação hierárquica sobre todas as ANCLIVEPAS -R.

  2. A administração e os objetivos do CP serão desenvolvidos por todos os seus membros; entre os membros do CP será indicado um representante que ocupará a presidência durante 1 (um) ano, eleito durante o Congresso Anual da ANCLIVEPA.

  3. A posse do associado como Presidente de uma das ANCLIVEPAS -R importará em seu automático ingresso no CP e o término de mandato na Presidência de uma das ANCLIVEPAS -R implicará na perda da qualidade de membro do CP.

  4. Os componentes do CP se reunirão ordinariamente 1 (uma) vez por ano durante a realização do Congresso Brasileiro da ANCLIVEPA e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias. As reuniões do CP ocorrerão na sede do presidente do CP com pauta explícita.

    §1º A convocação para reunião do CP será mediante carta enviada pelo presidente do CP, efetuada com 30 (trinta) dias de antecedência, enviada por AR ou similar; ou por solicitação nas mesmas condições citadas neste parágrafo por 50% mais um dos membros do CP.

    §2º A ausência deverá ser justificada mediante ofício, e enviada por AR.

    §3º A reunião se instalará, para validamente deliberar, com a presença de 50% mais um de seus membros.

    §4º Em havendo necessidade de se instalar uma reunião extraordinária em caráter de urgência, poder-se-á efetuar a convocação por telex ou telegrama e diminuir o prazo de antecedência para, no mínimo 7 (sete) dias, que deliberará com 50% mais um dos seus membros.

    §5º Quaisquer irregularidades concernentes à convocação estarão automaticamente sanadas com a presença, em reunião, da totalidade dos membros do CP.

    §6º Cada membro do CP equivalerá a um voto nas deliberações em reuniões. As deliberações serão tomadas por maioria simples, vale dizer 50% de votos mais um, ressalvadas as matérias para as quais estes Estatutos, expressamente, exijam outra modalidade de maioria.

    §7º Em caso de empate em qualquer votação será ela repetida mediante voto secreto. Persistindo ainda o empate, caberá ao presidente do CP o voto de desempate.

  1. As reuniões serão presididas pelo Presidente do CP, e na ausência deste ou impedimento, será indicado por aclamação o presidente da reunião.

    §1º As deliberações tomadas pelos componentes do CP em reunião serão registradas em livro próprio sob forma de ata que será assinada por todos os presentes.

    §2º O registro em livro próprio mencionado no parágrafo anterior será efetuado por um secretário escolhido pelo presidente do CP entre os presentes e no início dos trabalhos.

    §3º O Presidente de cada Regional poderá convocar no máximo 2 (dois) acessores, desde que componentes da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo para participar da reunião do CP ou conforme julgamento do Presidente do CP.
SEÇÃO II - COMPETÊNCIA

  1. Além das atribuições relacionadas na Cláusula 3 destes Estatutos Sociais, compete ao CP:
    1. autorizar a instalação das ANCLIVEPAS -R nos diversos Estados e Territórios da Federação
    2. fiscalizar as atividades das ANCLIVEPAS -R nos diversos estados e territórios da Federação a fim de se manter a integridade e coesão da entidade;
    3. autorizar ou vetar quaisquer empreendimentos ou iniciativas das ANCLIVEPAS -R que não estejam compreendidos nas atribuições relacionadas na Cláusula 3 destes Estatutos;
    4. aplicar aos dirigentes das ANCLIVEPAS -R as penalidades previstas nestes Estatutos;
    5. dirimir, em grau de superior instância, quaisquer dúvidas ou divergências de natureza administrativa, financeira ou operacional surgidas em cada ANCLIVEPA -R ou entre diversas regionais;
    6. promover e organizar o Congresso Anual da ANCLIVEPA, fixando data, local e diretrizes para sua realização;
    7. promover e executar quaisquer atividades e empreendimentos que não esteja relacionadas na Cláusula 3 destes Estatutos, podendo, contudo, delegar a qualquer das ANCLIVEPAS -R competência para o exercício desta função.

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