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Capítulo II - Do Conselho de Presidentes - CP
SEÇÃO I - COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
- O CP é composto pelos presidentes em exercício de cada uma das ANCLIVEPAS -R ou pelo seu representante oficial, dentre os membros da Diretoria Executiva com procuração para este fim, no mais alto escalão de toda a organização e exercendo subordinação hierárquica sobre todas as ANCLIVEPAS -R.
- A administração e os objetivos do CP serão desenvolvidos por todos os seus membros; entre os membros do CP será indicado um representante que ocupará a presidência durante 1 (um) ano, eleito durante o Congresso Anual da ANCLIVEPA.
- A posse do associado como Presidente de uma das ANCLIVEPAS -R importará em seu automático ingresso no CP e o término de mandato na Presidência de uma das ANCLIVEPAS -R implicará na perda da qualidade de membro do CP.
- Os componentes do CP se reunirão ordinariamente 1 (uma) vez por ano durante a realização do Congresso Brasileiro da ANCLIVEPA e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias. As reuniões do CP ocorrerão na sede do presidente do CP com pauta explícita.
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- §1º A convocação para reunião do CP será mediante carta enviada pelo presidente do CP, efetuada com 30 (trinta) dias de antecedência, enviada por AR ou similar; ou por solicitação nas mesmas condições citadas neste parágrafo por 50% mais um dos membros do CP.
- §2º A ausência deverá ser justificada mediante ofício, e enviada por AR.
- §3º A reunião se instalará, para validamente deliberar, com a presença de 50% mais um de seus membros.
- §4º Em havendo necessidade de se instalar uma reunião extraordinária em caráter de urgência, poder-se-á efetuar a convocação por telex ou telegrama e diminuir o prazo de antecedência para, no mínimo 7 (sete) dias, que deliberará com 50% mais um dos seus membros.
- §5º Quaisquer irregularidades concernentes à convocação estarão automaticamente sanadas com a presença, em reunião, da totalidade dos membros do CP.
- §6º Cada membro do CP equivalerá a um voto nas deliberações em reuniões. As deliberações serão tomadas por maioria simples, vale dizer 50% de votos mais um, ressalvadas as matérias para as quais estes Estatutos, expressamente, exijam outra modalidade de maioria.
- §7º Em caso de empate em qualquer votação será ela repetida mediante voto secreto. Persistindo ainda o empate, caberá ao presidente do CP o voto de desempate.
- As reuniões serão presididas pelo Presidente do CP, e na ausência deste ou impedimento, será indicado por aclamação o presidente da reunião.
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- §1º As deliberações tomadas pelos componentes do CP em reunião serão registradas em livro próprio sob forma de ata que será assinada por todos os presentes.
- §2º O registro em livro próprio mencionado no parágrafo anterior será efetuado por um secretário escolhido pelo presidente do CP entre os presentes e no início dos trabalhos.
- §3º O Presidente de cada Regional poderá convocar no máximo 2 (dois) acessores, desde que componentes da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo para participar da reunião do CP ou conforme julgamento do Presidente do CP.
SEÇÃO II - COMPETÊNCIA
- Além das atribuições relacionadas na Cláusula 3 destes Estatutos Sociais, compete ao CP:
- autorizar a instalação das ANCLIVEPAS -R nos diversos Estados e Territórios da Federação
- fiscalizar as atividades das ANCLIVEPAS -R nos diversos estados e territórios da Federação a fim de se manter a integridade e coesão da entidade;
- autorizar ou vetar quaisquer empreendimentos ou iniciativas das ANCLIVEPAS -R que não estejam compreendidos nas atribuições relacionadas na Cláusula 3 destes Estatutos;
- aplicar aos dirigentes das ANCLIVEPAS -R as penalidades previstas nestes Estatutos;
- dirimir, em grau de superior instância, quaisquer dúvidas ou divergências de natureza administrativa, financeira ou operacional surgidas em cada ANCLIVEPA -R ou entre diversas regionais;
- promover e organizar o Congresso Anual da ANCLIVEPA, fixando data, local e diretrizes para sua realização;
- promover e executar quaisquer atividades e empreendimentos que não esteja relacionadas na Cláusula 3 destes Estatutos, podendo, contudo, delegar a qualquer das ANCLIVEPAS -R competência para o exercício desta função.
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